MATIAS CARDOSO: TRE CONFIRMA CANDIDATO A PREFEITO É FICHA SUJA.

Na manhã desta quarta-feira (21/09), o TRE-MG, indeferiu a candidatura do Ex-Prefeito João Pescador, o Tribunal Regional Eleitoral julgou o Recurso Eleitoral, Decisão Monocrática com resolução de mérito de 21/09/2016. Negando provimento do recurso, O motivo alegado pelo TRE-MG, para o indeferimento foi o não cumprimento da Lei Complementar 64/90, que estabelece como inelegível aqueles que tiverem suas contas de convenio referentes ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, com essa decisão quem será o candidato do grupo?, será que a mentira continuará a ser pregada pelo ex-candidato?, até quando ele continuara enganando seu grupo?. Veja decisão na integra. 

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 21/09/2016 - RE Nº 52893 Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira
EMENTA

Recurso Eleitoral. Impugnação ao Registro de Candidatura. Prefeito. Eleições 2016. Rejeição de contas públicas. Indeferimento pelo Juiz a quo.

Preliminar de nulidade do processo. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. Matéria eminentemente de direito. Irrelevância da prova testemunhal. Possibilidade de indeferimento do pedido. Inteligência do art. 41 da Resolução nº 23.455/2015. Possibilidade de defesa. Rejeitada.

Mérito

Incidência da inelegibilidade disciplinada no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/10. Irrelevância de os convênios terem sido firmados em datas anteriores às alterações na LC nº 64/1990. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n °s 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.578/DF, julgadas em 16.2.2012, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e reconheceu a possibilidade de sua incidência para fatos pretéritos. O Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas de governo municipal relativas a convênios celebrados com a União. A Justiça Eleitoral é competente para proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90. As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União são insanáveis. Demonstrada a malversação de recursos públicos e os prejuízos ao erário. O recorrido, mesmo diante de reiteradas notificações, nos autos das Tomadas de Contas Especiais 1810220140 e 255720150, ambos do TCU, para apresentar documentos comprobatórios da ocorrência física dos eventos, objetos dos Convênios n.ºs 703250/2009 e 718070/2009, não inteirou a documentação, restando indubitável o ato doloso de improbidade administrativa com evidentes prejuízos ao erário público. Indeferimento do pedido de registro de candidatura. Recurso a que se nega provimento.





DECISÃO





1. Trata-se de recurso interposto por João Cordoval de Barros contra decisão da MM. Juíza Eleitoral da 166ª Zona Eleitoral, de Manga, que acolhendo as ações de impugnação de registro de candidatura apresentadas pelo Parquet e pela Coligação Matias no Caminho Certo (PSC / PSB / PT / PTB / PR), indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2016.



Impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, às fls. 37-47, seguida dos documentos colacionados às fls. 48-71.



Impugnação pela Coligação Matias no Caminho Certo (PSC / PSB / PT / PTB / PR), às fls. 74-80, com documentos juntados às fls. 81-162.



Contestações às fls. 165-185 e 189-200.



Sentença, às fls. 218-221, indeferindo o RRC.



Inconformado, o pretenso candidato apresenta recurso eleitoral, às fls. 223-254 e fls. 256-287, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, alega que as irregularidades, apontadas nos julgamentos, pelo Tribunal de Contas da União, das contas de gestão relativas aos Convênios n.ºs 703250/2009 e 718070/2009, firmados pelo governo municipal durante sua gestão como Prefeito Municipal, no mandato de 2009-2012, não são insanáveis. Afirma a possibilidade de revisão das decisões administrativas do Tribunal de Contas da União e que, para tanto, ingressou com duas ações anulatórias, em trâmite perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Janaúba, sob os nºs 0001656-36.2016.4.01.3825 e 0001654-66.2016.4.01.3825. Alega a ausência de demonstração de quaisquer irregularidades que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Defende que a sentença combatida não analisou a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa e que a simples imputação de multa pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de demonstrar o dolo, quanto menos a configuração de dano ao erário. Menciona a ausência de tipicidade do ato, uma vez que a não indicação da prática de alguma das condutas previstas na Lei nº 8.429/92. Argumenta a necessidade de análise das contas de convênio pela Câmara Municipal e afirma a irretroatividade da Lei nº 135/2010. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o requerimento de registro.



Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 293-301, sustentando a preclusão consumativa para o recorrente, quanto da apresentação da primeira peça recursal de fls. 223-254, razão pela qual o segundo recurso, aviado às fls. 256-287, não há de ser conhecido. No mérito, afirma que as irregularidades, apontadas pelo Tribunal de Contas da União, no julgamento das contas relativas aos dois convênios em cometo, são insanáveis porque demonstram a ausência absoluta de comprovação de aplicação dos recursos da União. Menciona que o administrador público ao firmar um convênio assume deliberadamente a obrigação de prestar contas dos gastos e de comprovar o alcance da finalidade pública fomentada no ajuste. Sustenta que o recorrente incidiu em ato de improbidade administrativa capaz de causar prejuízo ao erário público. Ao final, sustenta a competência do Tribunal de Contas da União no julgamento dos Convênios nºs 703250/2009 e 718070/2009 e a aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 à hipótese dos autos.



A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, às fls. 306-319, pelo não provimento do recurso.



É o breve relatório.



2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



In casu, não há falar em ocorrência de preclusão consumativa quando da apresentação do recurso de fls. 223-254, porque, conforme se verifica nos autos, o citado recurso e o interposto às fls. 256-287 são da mesma data e horário. No caso, as peças recursais são idênticas, não havendo o que se decidir quanto ao conhecimento de uma ou outra, uma vez que é como se uma peça fosse cópia da outra, portanto, há um único recurso aviado contra a sentença de fls. 218-221.



PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA



O recorrente alega que teve cerceado seu direito de defesa quando lhe foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas em contestação (fl. 185) pelo Juízo sentenciante.



Requer a nulidade processual e o retorno à fase instrutória para a tomada do depoimento testemunhal.



A preliminar há de ser afastada.



Conforme art. 41 da Resolução nº 23.455/2015, o Juiz Eleitoral poderá não deferir a dilação probatória quando se trata de matéria de direito, caso em que a prova testemunhal protestada é irrelevante.



No caso, as teses defensivas apresentadas pelo recorrente estão fundadas em matéria exclusivamente de direito, inexistindo qualquer alegação que demande comprovação testemunhal, de modo que a não oitiva das testemunhas em nada prejudica a parte, que pode se defender da matéria de direito contra si imputada.



Pelo exposto, rejeito a preliminar.



MÉRITO



A primeira questão a ser enfrentada no mérito da demanda é a da incidência da nova redação do art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/10 aos fatos pretéritos.



Para tanto, importa destacar que as condições de elegibilidade bem como as hipóteses de incidência de inelegibilidade devem ser aferidas na oportunidade do requerimento de registro de candidatura, tendo o TSE assentado, inclusive, em resposta à CAT nº 336-73, que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. A análise da inelegibilidade é soberanamente realizada pelo Juiz Eleitoral competente para a análise do pedido de registro em cada pleito.



Isso equivale a dizer que o indivíduo que pretende concorrer a um cargo eletivo deve aderir ao que dispõe o estatuto jurídico vigente na ocasião da submissão de sua candidatura ao registro perante a Justiça Eleitoral.



O recorrente requer a não incidência das disposições da Lei Complementar nº 135/10, por entender que o texto legal complementar não pode retroagir para atingir convênios firmados em períodos anteriores a sua entrada em vigor.



Razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que, no julgamento das ADC's nºs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF decidiu pela admissibilidade da aplicação das causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, a fatos anteriores à sua vigência, entendendo que, desse modo, não se configura a violação do princípio constitucional da irretroatividade das leis, uma vez que não existe direito adquirido ao regime de inelegibilidades.



AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR N° 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 50, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n° 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 50, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (ADI n° 4578/DF, Rei. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2012). (Destaque desta decisão)



Importa mencionar trecho do voto do Relator Ministro Luiz Fux, nos Autos da ADC nº 30/2012, o qual segue abaixo transcrito e serve para melhor elucidar as razões de decidir da Corte Constitucional no sentido da possibilidade de aplicação das inovações da Lei Complementar nº 135/10 a fatos pretéritos, sem qualquer afronta à irretroatividade das leis:



Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual: "[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]" (Os grifos são do original.) O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre: (i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuireficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO). A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo - condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo - estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte. Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito "[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Tradução livre do italiano) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.



Diante de tais julgados não restam dúvidas da aplicação das inovações trazidas pela apelidada "Lei da Ficha Limpa" à Lei Complementar nº 64/90 a fatos pretéritos sem afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Trata-se da aplicação do princípio da retroatividade inautêntica - ou retrospectividade - por meio do qual é possível atribuir-se um efeito futuro, previsto em legislação ulterior ao fato, a um acontecimento do passado.



Superada a questão em torno da aplicabilidade do art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, resta analisar a ocorrência dos requisitos cumulativos necessários para a afirmação da inelegibilidade.



O art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, estabelece que:



"Art. 1º São inelegíveis:



I - para qualquer cargo:



g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.)"



A causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 exige, concomitantemente: a) decisão irrecorrível de rejeição de contas do gestor público, prolatada por órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário apto a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.



A matéria fática, incontroversa nos autos, diz respeito a desaprovação, em sede de Tomada de Contas Especiais, com trâmite no Tribunal de Contas da União, sob os números n.ºs 1810220140 e 255720150, das contas públicas municipais referentes aos Convênios n.ºs 718.070/2009 e 703250/2009, respectivamente, celebrados pela Prefeitura Municipal de Matias Cardoso com o Ministério de Estado do Turismo.



Referidos convênios foram firmados pela Prefeitura de Matias Cardoso durante a gestão pública do executivo municipal de 2009/2012, quando o recorrente exercia mandato eletivo de Prefeito.



Consta nos autos que o Convênio nº 718.070/2009 foi celebrado para o fomento do turismo na região por meio do apoio à realização do projeto "Dia das Graças" . Foi previsto o repasse de verbas federais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com a contrapartida de R$10.000,00 (dez mil reais).



Outrossim, o Convênio nº 703.250/2009 foi firmado com o mesmo propósito de fomentar o turismo regional, com apoio à realização da denominada "1ª Festa do Limão de Matias Cardoso" . Nesse convênio, foram repassados R$200.000,00 (duzentos mil reais) de verbas públicas federais ao município, com a contrapartida de R$9.000,00 (nove mil reais).



As decisões administrativas do Tribunal de Contas da União, num e noutro processo, foram juntadas aos autos às fls. 49-59 e 61-65.



Para a verificação da inelegibilidade é necessário enfrentar, primeiramente, a questão relativa à competência para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Executivo Municipal relativas a convênios celebrados com a União.



Em regra, o órgão competente para a apreciação das contas públicas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo de dado município é a Câmara Municipal da localidade, com auxílio da Corte de Contas, nos termos do art. 31 e §§ 1º e 2º da Constituição da República:



Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.



Não obstante, a Lei Maior reserva aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas de Prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos repassados mediante convênios, como na hipótese dos autos:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;



Outrossim, o Tribunal Superior Eleitoral, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que, em se tratando de contas de convênio, a competência para o julgamento destas é da Corte de Contas com jurisdição sobre o órgão público que promoveu o repasse da verba:



Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.

1. No art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, consta a expressão "órgão competente" porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.

2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.

3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. Embargos de declaração rejeitados. (EARESPE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24848 - Itabuna/BA, Acórdão nº 24848 de 07/12/2004, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 08/04/2005, Página 149, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 394)



Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Verba estadual. Órgão competente.

1. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessário que haja decisão irrecorrível do órgão competente.

2. No caso, o acórdão regional e a decisão agravada apontaram que a Câmara de Vereadores não era assim como efetivamente não é o órgão competente para apreciar as contas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e que a destinação do recurso do referido fundo não foi considerada irregular pelo órgão competente.

3. Na linha da jurisprudência desta Corte: Diante da aplicação irregular de receitas repassadas ao município por meio de convênio sem a participação da União, a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas Estadual, e não do Tribunal de Contas da União ou da Câmara de Vereadores (AgR-REspe nº 34.066/SE, rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 17.12.2008).

4. Não caracterizada a inelegibilidade, resta prejudicado o fundamento relativo à contagem do seu prazo.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31310 - José Raydan/MG, Acórdão de 29/08/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 17/9/2013, Página 21/22)





AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 a rejeição das contas do agravante pelo TCE, na condição de prefeito, relativas a repasses de recursos da Prefeitura para ente privado, sem fins lucrativos, mediante convênio em que foram constatadas irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade.

2. As argumentações expendidas no regimental não infirmam os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando a reforma pretendida.

3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43594 - Santana de Parnaíba/SP, Acórdão de 25/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05/12/2014, Página 90)



Eleições 2014. Recurso Ordinário. Agravo Regimental. Inelegibilidae. Contas. Rejeição. FUNDEB. Recursos Federais. Art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90. Incidência.

1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário.

2. O Tribunal de contas da União detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEB, quando houver repasse financeiro da União, o que se verifica na hipótese dos autos. (Respe n.º 101-82/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11/12/2012)



A doutrina também reafirma que o controle externo das contas oriundas de convênios é exercido pelos Tribunais de Contas. O eminente jurista Joel José Cândido (Inelegibilidades no Direito Brasileiro, 2003, p. 193-194) assim manifesta acerca do repasse de verbas por convênio:



(...) a respectiva prestação de contas deverá ser feita para o Tribunal de Contas com jurisdição sobre o órgão que remeteu o recurso. Nesses casos, o Tribunal de Contas não é órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas órgão julgador e a sua decisão poderá ensejar a inelegibilidade, diretamente, independente da apreciação do caso pelo Poder Legislativo, que, aqui, não atua.



Desse modo, a competência para a análise e julgamento administrativo das contas de convênio firmado para o repasse de verbas públicas federais para determinado município será invariavelmente do Tribunal de Contas da União, não assistindo razão ao recorrente quando afirma a necessidade de análise das contas pela Câmara Municipal.



Superada a questão da competência do TCU para o conhecimento e julgamento das contas oriundas dos Convênios nºs 718.070/2009 e 703.250/2009, resta verificar se estão presentes os demais requisitos necessários à configuração da inelegibilidade de que trata art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90.



Os Tribunais de Contas quando julgam as contas dos agentes públicos não se pronunciam sobre as irregularidades apontadas, ou seja, não avalia se estas são sanáveis ou insanáveis, ou se caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. A análise do referido órgão é apenas de ordem técnica e não valorativa, cabendo à Justiça Eleitoral, quando da análise do registro de candidatura, avaliar as irregularidades apontadas.



A propósito, das lições de Rodrigo López Zílio (Direito Eleitoral, 2012, p. 189-199) colhe-se:



Em sequência, percebe-se que é da própria Justiça Eleitoral - ao analisar o caso concreto, nos autos da AIRC ou RCED (sem matéria de cunho superveniente) - a tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade. Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, delimita ou define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhecer o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. No entanto, convém distinguir: a Justiça Eleitoral, a partir da decisão administrativa (no caso de administradores julgados pelo Tribunal de Contas), é que perquire a existência, ou não, da nota de improbidade, definindo a hipótese de inelegibilidade; contudo, o julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão exarada pela Corte Administrativa sobre as contas apreciadas.

(...)Por conseguinte, partindo-se da conclusão do julgador administrativo (in casu, rejeição de contas), o Juiz Eleitoral deverá concluir acerca da existência, ou não, de nota de improbidade nas contas rejeitadas, sempre tendo por base os parâmetros do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública. Por evidente, não é exigido, para reconhecer a insanabilidade (rectius, nota de improbidade), tenha o Juiz Eleitoral o mesmo rigorismo do Juiz Cível ao prolatar sentença condenatória por ato de improbidade administrativa. É necessário que o Juiz Eleitoral, acolhendo o sentido teleológico da inelegibilidade - e seus fundamentos éticos e jurídicos - e cotejando as diretrizes modulares do § 9º do art. 14 da CF ("probidade e moralidade para o exercício do mandato" ) com a decisão da Corte de Contas, vislumbre se o administrador, cujas contas foram rejeitadas, está apto para concorrer ao pleito eletivo. Neste pronunciamento, o julgador eleitoral necessita harmonizar prudência - para não se transformar em mero homologador de contas administrativas - e rigoroso - para não permitir que inaptos moral e eticamente possam buscar o exercício de mandato eletivo. Neste toar, reconhece-se como válida a necessidade de a Justiça Eleitoral aferir acerca da incidência, ou não, da nota de improbidade, com o fim de evitar que decisões de cunho administrativo - no caso dos tribunais de contas - ou políticas - no caso das casas legislativas -, por si só, tenham o poder de restringir a capacidade eleitoral passiva. Em verdade, a necessidade de haver o reconhecimento, por parte da Justiça Eleitoral, de que a rejeição de contas importou em nota de improbidade se traduz em uma homenagem ao princípio constitucional da separação dos poderes, evitando-se que a decisão emanada por um órgão administrativo ou político tenha efeito automático de subtrair a plenitude do gozo dos direitos políticos de determinado indivíduo sem que haja a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário.



Nessa esteira, precedentes do c. Tribunal Superior Eleitoral:



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPREENSÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA POTENCIAL INELEGIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE.

1. Recurso transmitido via fax, com duas páginas por folha, contendo erro em uma, sem prejuízo à compreensão das razões e à demonstração dos requisitos de seu cabimento. Recurso especial conhecido.

2. Rejeitadas as contas, é competência da Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

3. Invade a competência desta Justiça especializada a decisão da Justiça Federal que, não obstante expressamente mantenha válido o acórdão do TCU que rejeitou as contas, afasta a "potencial" inelegibilidade da conduta.

4. Em virtude da invasão de competência absoluta, declara-se a nulidade da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para analisar eventual incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, desconsiderando-se o provimento liminar.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REspe nº 257-25.2012/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18/11/2014)



ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS IRREGULARIDADES PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

2. A disciplina normativa constante da alínea g exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

3. O vício consubstanciado na ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, XXI, da Carta da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade.



REspe nº 141-29/CE, relª. Min. Laurita Vaz, DJE de 02/04/2013

"Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

1. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir das circunstâncias assinaladas no acórdão regional, pode examinar, em sede de pedido de registro de candidatura, a questão atinente à sanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas de candidato.

2. Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente formais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito.

Recurso especial provido." (grifei)

(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 30043 - Marcionílio Souza/BA Acórdão de 17/10/2008 Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2008)



Assim, resta apreciar a ocorrência ou não de nota de improbidade na gestão pública, pelo recorrente, dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Matias Cardoso, em razão dos Convênios nºs 718.070/2009 e 703.250/2009, partindo-se das decisões do Tribunal de Contas da União.



Nesse particular importa afirmar a irrecorribilidade das decisões administrativas proferidas nos autos das Tomadas de Contas Especiais de nºs 1810220140 e 255720150. Conforme bem observado pelo Juízo Eleitoral sentenciante (fl. 219 v), contra decisão em Tomada de Contas Especial são cabíveis o pedido de reconsideração e os embargos de declaração, a teor dos artigos 285 e 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Compulsando os autos não se verifica a interposição de qualquer recurso administrativo contra as decisões nos procedimentos administrativos em referência, as quais foram proferidas em 04/08/2015 (decisão na TCE nº 1810220140) e 10/11/2015 (decisão na TCE nº 255720150), às fls. 49 e 61, resepctiviamente.



Da análise do todo processado, especialmente das decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas da União, colacionadas às 49-59 e 61-65 verifica-se que em ambos os procedimentos houve: a) a rejeição das contas pela não demonstração da regular aplicação dos recursos públicos federais repassados e pela não comprovação da execução dos objetos dos convênios; b) a observância do devido processo legal, especialmente no que diz respeito à notificação do recorrente, com comprovação de recebimento, para apresentar a documentação necessária à elisão dos apontamentos técnicos; c) a verificação de prejuízos ao erário; d) a condenação do recorrente à devolução das verbas federais repassadas e ao pagamento de multas administrativas; e) a condenação com base no art. 16, III, "c" da Lei nº 8.443/92, que diz respeito ao julgamento de contas como irregulares em razão da comprovação da ocorrência de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico.



Em ambos os julgados do Tribunal de Contas da União não se vislumbrou a boa-fé do recorrente.



Dos autos da Tomada de Contas Especial nº 1810220140, relativo ao Convênio nº 718.070/2009, colhe-se:



Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO PATROCINADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatoria e com fundamentos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º; 214, inciso III; 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa de João Cordoval de Barros e julgar irregulares suas contas;

9.2. condenar João Cordoval de Barros ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$200.000,00 (duzentos mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 4/2/2010 até a data do pagamento;

9.3. aplicar multa de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) a João Cordoval de Barros, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;



Ainda com relação à Tomada de Contas Especial nº 1810220140, colacionam-se trechos da análise e conclusão do julgado:



25. Sob a égide da necessidade de comprovação do nexo de causalidade e do atingimento da finalidade pública, não cabe aqui considerar as meras declarações discorridas e colacionadas nos autos, pelo responsável, no sentido de que executou o objeto conveniado em sua totalidade, vez que estão desamparadas dos seguintes documentos técnicos: fotografias e filmagens - que, de fato permitam identificar e concluir pela efetiva / boa e regular aplicação dos recursos repassados na realização do evento; materiais de repercussão pós-evento (publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas) de forma a comprovar a realização das apresentações artísticas no evento proposto das bandas musicais; fotografia / filmagens originais, datadas e em plano aberto, contendo nomes do evento e da localidade, bem como logomarca do MTur, de forma que seja possível vincular a efetiva realização do evento com a cidade de Matias Cardoso (MG) e verificar a instalação de estrutura no evento proposto (tendas, projetor, iluminação, palco, sonorização, gerador e banheiros químicos), em consonância com os ditames da Lei 8.666/1993.

26. Bom lembrar que o atingimento da finalidade do convênio não se confunde com a mera conclusão da obra e/ou execução parcial do objeto avençado ou entrega do bem, sendo necessário que a sociedade usufrua do investimento público realizado. Nessa esteira, há que se destacar que as fotografias inseridas na peça defensiva (peça 18, p. 10-14), além de possuir baixa qualidade de reprodução, não demonstram uma visão mais ampla do local do alegado evento, prejudicando a identificação da apresentação do evento e da estrutura montada para a sua realização. Demais disso, verifica-se que as matérias jornalísticas acostadas à peça de pugnação (peça 18, p. 27-31) fazem menção à realização futura do evento, restando fragilizada a comprovação do evento com materiais de repercussão pós-evento.

(...)

30. A responsabilidade do ex-prefeito patenteia-se não somente por ter sido signatário do convênio impugnado e, assim, ter assumido o compromisso de regular gestão dos recursos federais que lhe foram confiados, como também, na condição de dirigente máximo do órgão, o citado tinha a obrigação de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos de seus subordinados ou terceiros contratados para execução do objeto avençado.

(...)

36. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno / TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 55).



Relativamente à Tomada de Contas Especial nº 255720150, relativa ao Convênio nº 703.250/2009, acordaram os Ministros do Tribunal de Contas da União:



Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO 703250/2009 FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS CARDOSO/MG. APOIO À REALIZAÇÃO DO EVENTO DENOMINADO "1ª FESTA DO LIMÃO DE MATIAS CARDOSO" . FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c" , 19, 23, inciso III, e 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso III, 210, 214, inciso III, e 267, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. João Cordoval de Barros;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. João Cordoval de Barros, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;

VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA

200.000,00 22/5/2009

9.3. aplicar ao Sr. João Cordoval de Barros multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" , do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;



Da análise e conclusão do julgado, nos autos da Tomada de Contas Especial nº 255720150, tem-se que:



10. Nos termos consignados na minudente instrução inicial (peça 4), não houve comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo (MTur) ao Município de Matias Cardoso/MG, à conta do Convênio 703250/2009 (itens 9 a 11 desta instrução).

(...)

12. A Prefeitura Municipal de Matias Cardoso/MG impetrou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário, datada de 27/1/2013, em desfavor do Sr. João Cordoval de Barros (item 13 desta instrução).

(...)

15. Apesar do Sr. João Cordoval de Barros ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) que compõe a peça 8, não atendeu a citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas.

(...)

18. Diante da revelia do Sr. João Cordoval de Barros e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado em débito, bem como lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.



O gestor público, ao firmar convênio para o repasse de verbas assume deliberadamente a obrigação de prestar contas dos investimentos e do atendimento da finalidade pública a que se destina o recurso.



Não obstante, o recorrente, embora devidamente notificado, não adotou as providências necessárias à comprovação da regularidade na aplicação dos recursos auferidos por meio dos Convênios nºs 718.070/2009 e 703.250/2009. Na Tomada de Contas Especial nº 255720150, inclusive, o recorrente foi declarado revel.



As condutas se amoldam à improbidade administrativa dolosa com evidentes prejuízos ao erário público, eis que o recorrente não logrou demonstrar o destino dado às verbas federais destinadas ao fomento do turismo local.



Destaca-se, também, o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas da União, de que as condutas do recorrente, na gestão dos recursos conveniados, foram ilegítimas e antieconômicas o que ensejou a rejeição das contas de convênio, com fundamento no art. 16, III, "c" da Lei nº 8.443/92.



Veja-se o que diz o Tribunal Superior Eleitoral acerca da análise das notas de improbidades para a aplicação da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90:



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

4. Recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura. (REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 2437 - Barcelos/AM, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

1. Não há falar em violação dos arts. 128, 460 e 515, § 1º, do CPC, pois o fato que ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura - rejeição de contas decorrente da omissão do agravante em prestá-las - constituiu objeto específico das impugnações ajuizadas pelos agravados e foi devidamente examinado na sentença.

2. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16088 - Chapada dos Guimarães/MT, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FNS. DESVIO DE FINALIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. ART. 1°, I, g, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO.

1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa (Precedentes: (REspe n° 36.974/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 6.8.2010 e RO n° 2066-24/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS 2.12.2010).

2. Na instância especial, não se examinam as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que não tenham sido objeto de debate prévio no TRE, por ausência do imprescindível prequestionamento. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12516 - Bonito/MS, Acórdão de 25/04/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 100, Data 29/05/2013, Página 74)



Sabe-se que o recorrente ingressou, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Janaúba, com a ação anulatória nº 0001654-66.2016.4.01.3825, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União, proferida nos autos da Tomada de Contas Especial nº 255720150.



Para o afastamento da inelegibilidade contra si imputada, o pré-candidato recorre à Súmula 01 do TSE, cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, que assim determinava: "Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)".



Realmente não há razão para a manutenção do verbete sumular. Diante da nova redação do art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90, não basta o ingresso com ação judicial, há necessidade de provimento, cautelar ou definitivo, para que se possa afastar a inelegibilidade decorrente de decisão administrativa irrecorrível de rejeição de contas públicas.



Conforme colacionado aos autos às fls. 67-71, na referida demanda judicial, foi negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, até o momento, não se tem notícias de provimento definitivo.



Dessa forma, não há que se falar em afastamento da capacidade eleitoral passiva ante ao ajuizamento da ação anulatória em comentário.



Resta demonstrado o dolo, bem como a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual há de ser mantida a sentença recorrida, porquanto verificada a inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo nenhuma contradição da sentença, como sustenta o recorrente.



Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 73, inciso XXIII, alínea "b" , c/c art. 76, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.



3. Junte-se a petição protocolada sob o nº 502.706/2016. Defiro a vista requerida, em Secretaria.





4. Publique-se e intimem-se.



Em 21 de setembro de 2016.


 Na manhã desta quarta-feira (21/09), o TRE-MG, indeferiu a candidatura do Ex-Prefeito João Pescador, o Tribunal Regional Eleitoral julgou o Recurso Eleitoral, Decisão Monocrática com resolução de mérito de 21/09/2016. Negando provimento do recurso, O motivo alegado pelo TRE-MG, para o indeferimento foi o não cumprimento da Lei Complementar 64/90, que estabelece como inelegível aqueles que tiverem suas contas de convenio referentes ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, com essa decisão quem será o candidato do grupo?, será que a mentira continuará a ser pregada pelo ex-candidato?, até quando ele continuara enganando seu grupo?. Veja decisão na integra.
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 21/09/2016 - RE Nº 52893 Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira
EMENTA

Recurso Eleitoral. Impugnação ao Registro de Candidatura. Prefeito. Eleições 2016. Rejeição de contas públicas. Indeferimento pelo Juiz a quo.

Preliminar de nulidade do processo. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. Matéria eminentemente de direito. Irrelevância da prova testemunhal. Possibilidade de indeferimento do pedido. Inteligência do art. 41 da Resolução nº 23.455/2015. Possibilidade de defesa. Rejeitada.

Mérito

Incidência da inelegibilidade disciplinada no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/10. Irrelevância de os convênios terem sido firmados em datas anteriores às alterações na LC nº 64/1990. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n °s 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.578/DF, julgadas em 16.2.2012, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e reconheceu a possibilidade de sua incidência para fatos pretéritos. O Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas de governo municipal relativas a convênios celebrados com a União. A Justiça Eleitoral é competente para proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90. As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União são insanáveis. Demonstrada a malversação de recursos públicos e os prejuízos ao erário. O recorrido, mesmo diante de reiteradas notificações, nos autos das Tomadas de Contas Especiais 1810220140 e 255720150, ambos do TCU, para apresentar documentos comprobatórios da ocorrência física dos eventos, objetos dos Convênios n.ºs 703250/2009 e 718070/2009, não inteirou a documentação, restando indubitável o ato doloso de improbidade administrativa com evidentes prejuízos ao erário público. Indeferimento do pedido de registro de candidatura. Recurso a que se nega provimento.





DECISÃO





1. Trata-se de recurso interposto por João Cordoval de Barros contra decisão da MM. Juíza Eleitoral da 166ª Zona Eleitoral, de Manga, que acolhendo as ações de impugnação de registro de candidatura apresentadas pelo Parquet e pela Coligação Matias no Caminho Certo (PSC / PSB / PT / PTB / PR), indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2016.



Impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, às fls. 37-47, seguida dos documentos colacionados às fls. 48-71.



Impugnação pela Coligação Matias no Caminho Certo (PSC / PSB / PT / PTB / PR), às fls. 74-80, com documentos juntados às fls. 81-162.



Contestações às fls. 165-185 e 189-200.



Sentença, às fls. 218-221, indeferindo o RRC.



Inconformado, o pretenso candidato apresenta recurso eleitoral, às fls. 223-254 e fls. 256-287, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, alega que as irregularidades, apontadas nos julgamentos, pelo Tribunal de Contas da União, das contas de gestão relativas aos Convênios n.ºs 703250/2009 e 718070/2009, firmados pelo governo municipal durante sua gestão como Prefeito Municipal, no mandato de 2009-2012, não são insanáveis. Afirma a possibilidade de revisão das decisões administrativas do Tribunal de Contas da União e que, para tanto, ingressou com duas ações anulatórias, em trâmite perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Janaúba, sob os nºs 0001656-36.2016.4.01.3825 e 0001654-66.2016.4.01.3825. Alega a ausência de demonstração de quaisquer irregularidades que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Defende que a sentença combatida não analisou a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa e que a simples imputação de multa pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de demonstrar o dolo, quanto menos a configuração de dano ao erário. Menciona a ausência de tipicidade do ato, uma vez que a não indicação da prática de alguma das condutas previstas na Lei nº 8.429/92. Argumenta a necessidade de análise das contas de convênio pela Câmara Municipal e afirma a irretroatividade da Lei nº 135/2010. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o requerimento de registro.



Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 293-301, sustentando a preclusão consumativa para o recorrente, quanto da apresentação da primeira peça recursal de fls. 223-254, razão pela qual o segundo recurso, aviado às fls. 256-287, não há de ser conhecido. No mérito, afirma que as irregularidades, apontadas pelo Tribunal de Contas da União, no julgamento das contas relativas aos dois convênios em cometo, são insanáveis porque demonstram a ausência absoluta de comprovação de aplicação dos recursos da União. Menciona que o administrador público ao firmar um convênio assume deliberadamente a obrigação de prestar contas dos gastos e de comprovar o alcance da finalidade pública fomentada no ajuste. Sustenta que o recorrente incidiu em ato de improbidade administrativa capaz de causar prejuízo ao erário público. Ao final, sustenta a competência do Tribunal de Contas da União no julgamento dos Convênios nºs 703250/2009 e 718070/2009 e a aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 à hipótese dos autos.



A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, às fls. 306-319, pelo não provimento do recurso.



É o breve relatório.



2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



In casu, não há falar em ocorrência de preclusão consumativa quando da apresentação do recurso de fls. 223-254, porque, conforme se verifica nos autos, o citado recurso e o interposto às fls. 256-287 são da mesma data e horário. No caso, as peças recursais são idênticas, não havendo o que se decidir quanto ao conhecimento de uma ou outra, uma vez que é como se uma peça fosse cópia da outra, portanto, há um único recurso aviado contra a sentença de fls. 218-221.



PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA



O recorrente alega que teve cerceado seu direito de defesa quando lhe foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas em contestação (fl. 185) pelo Juízo sentenciante.



Requer a nulidade processual e o retorno à fase instrutória para a tomada do depoimento testemunhal.



A preliminar há de ser afastada.



Conforme art. 41 da Resolução nº 23.455/2015, o Juiz Eleitoral poderá não deferir a dilação probatória quando se trata de matéria de direito, caso em que a prova testemunhal protestada é irrelevante.



No caso, as teses defensivas apresentadas pelo recorrente estão fundadas em matéria exclusivamente de direito, inexistindo qualquer alegação que demande comprovação testemunhal, de modo que a não oitiva das testemunhas em nada prejudica a parte, que pode se defender da matéria de direito contra si imputada.



Pelo exposto, rejeito a preliminar.



MÉRITO



A primeira questão a ser enfrentada no mérito da demanda é a da incidência da nova redação do art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/10 aos fatos pretéritos.



Para tanto, importa destacar que as condições de elegibilidade bem como as hipóteses de incidência de inelegibilidade devem ser aferidas na oportunidade do requerimento de registro de candidatura, tendo o TSE assentado, inclusive, em resposta à CAT nº 336-73, que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. A análise da inelegibilidade é soberanamente realizada pelo Juiz Eleitoral competente para a análise do pedido de registro em cada pleito.



Isso equivale a dizer que o indivíduo que pretende concorrer a um cargo eletivo deve aderir ao que dispõe o estatuto jurídico vigente na ocasião da submissão de sua candidatura ao registro perante a Justiça Eleitoral.



O recorrente requer a não incidência das disposições da Lei Complementar nº 135/10, por entender que o texto legal complementar não pode retroagir para atingir convênios firmados em períodos anteriores a sua entrada em vigor.



Razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que, no julgamento das ADC's nºs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF decidiu pela admissibilidade da aplicação das causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, a fatos anteriores à sua vigência, entendendo que, desse modo, não se configura a violação do princípio constitucional da irretroatividade das leis, uma vez que não existe direito adquirido ao regime de inelegibilidades.



AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR N° 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 50, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n° 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 50, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (ADI n° 4578/DF, Rei. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2012). (Destaque desta decisão)



Importa mencionar trecho do voto do Relator Ministro Luiz Fux, nos Autos da ADC nº 30/2012, o qual segue abaixo transcrito e serve para melhor elucidar as razões de decidir da Corte Constitucional no sentido da possibilidade de aplicação das inovações da Lei Complementar nº 135/10 a fatos pretéritos, sem qualquer afronta à irretroatividade das leis:



Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262), em textual: "[...] Retroactividade consiste basicamente numa ficção: (1) decretar a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal (data) anterior à data da sua entrada em vigor; (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto existentes antes de sua entrada em vigor. [...]" (Os grifos são do original.) O mestre de Coimbra, sob a influência do direito alemão, faz a distinção entre: (i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuireficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO). A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo - condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo - estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte. Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito "[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Tradução livre do italiano) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.



Diante de tais julgados não restam dúvidas da aplicação das inovações trazidas pela apelidada "Lei da Ficha Limpa" à Lei Complementar nº 64/90 a fatos pretéritos sem afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Trata-se da aplicação do princípio da retroatividade inautêntica - ou retrospectividade - por meio do qual é possível atribuir-se um efeito futuro, previsto em legislação ulterior ao fato, a um acontecimento do passado.



Superada a questão em torno da aplicabilidade do art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, resta analisar a ocorrência dos requisitos cumulativos necessários para a afirmação da inelegibilidade.



O art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, estabelece que:



"Art. 1º São inelegíveis:



I - para qualquer cargo:



g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.)"



A causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 exige, concomitantemente: a) decisão irrecorrível de rejeição de contas do gestor público, prolatada por órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário apto a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.



A matéria fática, incontroversa nos autos, diz respeito a desaprovação, em sede de Tomada de Contas Especiais, com trâmite no Tribunal de Contas da União, sob os números n.ºs 1810220140 e 255720150, das contas públicas municipais referentes aos Convênios n.ºs 718.070/2009 e 703250/2009, respectivamente, celebrados pela Prefeitura Municipal de Matias Cardoso com o Ministério de Estado do Turismo.



Referidos convênios foram firmados pela Prefeitura de Matias Cardoso durante a gestão pública do executivo municipal de 2009/2012, quando o recorrente exercia mandato eletivo de Prefeito.



Consta nos autos que o Convênio nº 718.070/2009 foi celebrado para o fomento do turismo na região por meio do apoio à realização do projeto "Dia das Graças" . Foi previsto o repasse de verbas federais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com a contrapartida de R$10.000,00 (dez mil reais).



Outrossim, o Convênio nº 703.250/2009 foi firmado com o mesmo propósito de fomentar o turismo regional, com apoio à realização da denominada "1ª Festa do Limão de Matias Cardoso" . Nesse convênio, foram repassados R$200.000,00 (duzentos mil reais) de verbas públicas federais ao município, com a contrapartida de R$9.000,00 (nove mil reais).



As decisões administrativas do Tribunal de Contas da União, num e noutro processo, foram juntadas aos autos às fls. 49-59 e 61-65.



Para a verificação da inelegibilidade é necessário enfrentar, primeiramente, a questão relativa à competência para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Executivo Municipal relativas a convênios celebrados com a União.



Em regra, o órgão competente para a apreciação das contas públicas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo de dado município é a Câmara Municipal da localidade, com auxílio da Corte de Contas, nos termos do art. 31 e §§ 1º e 2º da Constituição da República:



Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.



Não obstante, a Lei Maior reserva aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas de Prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos repassados mediante convênios, como na hipótese dos autos:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;



Outrossim, o Tribunal Superior Eleitoral, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que, em se tratando de contas de convênio, a competência para o julgamento destas é da Corte de Contas com jurisdição sobre o órgão público que promoveu o repasse da verba:



Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.

1. No art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, consta a expressão "órgão competente" porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.

2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.

3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. Embargos de declaração rejeitados. (EARESPE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24848 - Itabuna/BA, Acórdão nº 24848 de 07/12/2004, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 08/04/2005, Página 149, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 394)



Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Verba estadual. Órgão competente.

1. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessário que haja decisão irrecorrível do órgão competente.

2. No caso, o acórdão regional e a decisão agravada apontaram que a Câmara de Vereadores não era assim como efetivamente não é o órgão competente para apreciar as contas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e que a destinação do recurso do referido fundo não foi considerada irregular pelo órgão competente.

3. Na linha da jurisprudência desta Corte: Diante da aplicação irregular de receitas repassadas ao município por meio de convênio sem a participação da União, a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas Estadual, e não do Tribunal de Contas da União ou da Câmara de Vereadores (AgR-REspe nº 34.066/SE, rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 17.12.2008).

4. Não caracterizada a inelegibilidade, resta prejudicado o fundamento relativo à contagem do seu prazo.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31310 - José Raydan/MG, Acórdão de 29/08/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 17/9/2013, Página 21/22)





AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 a rejeição das contas do agravante pelo TCE, na condição de prefeito, relativas a repasses de recursos da Prefeitura para ente privado, sem fins lucrativos, mediante convênio em que foram constatadas irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade.

2. As argumentações expendidas no regimental não infirmam os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando a reforma pretendida.

3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43594 - Santana de Parnaíba/SP, Acórdão de 25/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05/12/2014, Página 90)



Eleições 2014. Recurso Ordinário. Agravo Regimental. Inelegibilidae. Contas. Rejeição. FUNDEB. Recursos Federais. Art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90. Incidência.

1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário.

2. O Tribunal de contas da União detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEB, quando houver repasse financeiro da União, o que se verifica na hipótese dos autos. (Respe n.º 101-82/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11/12/2012)



A doutrina também reafirma que o controle externo das contas oriundas de convênios é exercido pelos Tribunais de Contas. O eminente jurista Joel José Cândido (Inelegibilidades no Direito Brasileiro, 2003, p. 193-194) assim manifesta acerca do repasse de verbas por convênio:



(...) a respectiva prestação de contas deverá ser feita para o Tribunal de Contas com jurisdição sobre o órgão que remeteu o recurso. Nesses casos, o Tribunal de Contas não é órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas órgão julgador e a sua decisão poderá ensejar a inelegibilidade, diretamente, independente da apreciação do caso pelo Poder Legislativo, que, aqui, não atua.



Desse modo, a competência para a análise e julgamento administrativo das contas de convênio firmado para o repasse de verbas públicas federais para determinado município será invariavelmente do Tribunal de Contas da União, não assistindo razão ao recorrente quando afirma a necessidade de análise das contas pela Câmara Municipal.



Superada a questão da competência do TCU para o conhecimento e julgamento das contas oriundas dos Convênios nºs 718.070/2009 e 703.250/2009, resta verificar se estão presentes os demais requisitos necessários à configuração da inelegibilidade de que trata art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90.



Os Tribunais de Contas quando julgam as contas dos agentes públicos não se pronunciam sobre as irregularidades apontadas, ou seja, não avalia se estas são sanáveis ou insanáveis, ou se caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. A análise do referido órgão é apenas de ordem técnica e não valorativa, cabendo à Justiça Eleitoral, quando da análise do registro de candidatura, avaliar as irregularidades apontadas.



A propósito, das lições de Rodrigo López Zílio (Direito Eleitoral, 2012, p. 189-199) colhe-se:



Em sequência, percebe-se que é da própria Justiça Eleitoral - ao analisar o caso concreto, nos autos da AIRC ou RCED (sem matéria de cunho superveniente) - a tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade. Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, delimita ou define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhecer o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. No entanto, convém distinguir: a Justiça Eleitoral, a partir da decisão administrativa (no caso de administradores julgados pelo Tribunal de Contas), é que perquire a existência, ou não, da nota de improbidade, definindo a hipótese de inelegibilidade; contudo, o julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão exarada pela Corte Administrativa sobre as contas apreciadas.

(...)Por conseguinte, partindo-se da conclusão do julgador administrativo (in casu, rejeição de contas), o Juiz Eleitoral deverá concluir acerca da existência, ou não, de nota de improbidade nas contas rejeitadas, sempre tendo por base os parâmetros do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública. Por evidente, não é exigido, para reconhecer a insanabilidade (rectius, nota de improbidade), tenha o Juiz Eleitoral o mesmo rigorismo do Juiz Cível ao prolatar sentença condenatória por ato de improbidade administrativa. É necessário que o Juiz Eleitoral, acolhendo o sentido teleológico da inelegibilidade - e seus fundamentos éticos e jurídicos - e cotejando as diretrizes modulares do § 9º do art. 14 da CF ("probidade e moralidade para o exercício do mandato" ) com a decisão da Corte de Contas, vislumbre se o administrador, cujas contas foram rejeitadas, está apto para concorrer ao pleito eletivo. Neste pronunciamento, o julgador eleitoral necessita harmonizar prudência - para não se transformar em mero homologador de contas administrativas - e rigoroso - para não permitir que inaptos moral e eticamente possam buscar o exercício de mandato eletivo. Neste toar, reconhece-se como válida a necessidade de a Justiça Eleitoral aferir acerca da incidência, ou não, da nota de improbidade, com o fim de evitar que decisões de cunho administrativo - no caso dos tribunais de contas - ou políticas - no caso das casas legislativas -, por si só, tenham o poder de restringir a capacidade eleitoral passiva. Em verdade, a necessidade de haver o reconhecimento, por parte da Justiça Eleitoral, de que a rejeição de contas importou em nota de improbidade se traduz em uma homenagem ao princípio constitucional da separação dos poderes, evitando-se que a decisão emanada por um órgão administrativo ou político tenha efeito automático de subtrair a plenitude do gozo dos direitos políticos de determinado indivíduo sem que haja a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário.



Nessa esteira, precedentes do c. Tribunal Superior Eleitoral:



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPREENSÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA POTENCIAL INELEGIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE.

1. Recurso transmitido via fax, com duas páginas por folha, contendo erro em uma, sem prejuízo à compreensão das razões e à demonstração dos requisitos de seu cabimento. Recurso especial conhecido.

2. Rejeitadas as contas, é competência da Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

3. Invade a competência desta Justiça especializada a decisão da Justiça Federal que, não obstante expressamente mantenha válido o acórdão do TCU que rejeitou as contas, afasta a "potencial" inelegibilidade da conduta.

4. Em virtude da invasão de competência absoluta, declara-se a nulidade da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para analisar eventual incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, desconsiderando-se o provimento liminar.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REspe nº 257-25.2012/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18/11/2014)



ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS IRREGULARIDADES PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

2. A disciplina normativa constante da alínea g exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

3. O vício consubstanciado na ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, XXI, da Carta da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade.



REspe nº 141-29/CE, relª. Min. Laurita Vaz, DJE de 02/04/2013

"Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

1. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir das circunstâncias assinaladas no acórdão regional, pode examinar, em sede de pedido de registro de candidatura, a questão atinente à sanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas de candidato.

2. Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente formais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito.

Recurso especial provido." (grifei)

(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 30043 - Marcionílio Souza/BA Acórdão de 17/10/2008 Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2008)



Assim, resta apreciar a ocorrência ou não de nota de improbidade na gestão pública, pelo recorrente, dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Matias Cardoso, em razão dos Convênios nºs 718.070/2009 e 703.250/2009, partindo-se das decisões do Tribunal de Contas da União.



Nesse particular importa afirmar a irrecorribilidade das decisões administrativas proferidas nos autos das Tomadas de Contas Especiais de nºs 1810220140 e 255720150. Conforme bem observado pelo Juízo Eleitoral sentenciante (fl. 219 v), contra decisão em Tomada de Contas Especial são cabíveis o pedido de reconsideração e os embargos de declaração, a teor dos artigos 285 e 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Compulsando os autos não se verifica a interposição de qualquer recurso administrativo contra as decisões nos procedimentos administrativos em referência, as quais foram proferidas em 04/08/2015 (decisão na TCE nº 1810220140) e 10/11/2015 (decisão na TCE nº 255720150), às fls. 49 e 61, resepctiviamente.



Da análise do todo processado, especialmente das decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas da União, colacionadas às 49-59 e 61-65 verifica-se que em ambos os procedimentos houve: a) a rejeição das contas pela não demonstração da regular aplicação dos recursos públicos federais repassados e pela não comprovação da execução dos objetos dos convênios; b) a observância do devido processo legal, especialmente no que diz respeito à notificação do recorrente, com comprovação de recebimento, para apresentar a documentação necessária à elisão dos apontamentos técnicos; c) a verificação de prejuízos ao erário; d) a condenação do recorrente à devolução das verbas federais repassadas e ao pagamento de multas administrativas; e) a condenação com base no art. 16, III, "c" da Lei nº 8.443/92, que diz respeito ao julgamento de contas como irregulares em razão da comprovação da ocorrência de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico.



Em ambos os julgados do Tribunal de Contas da União não se vislumbrou a boa-fé do recorrente.



Dos autos da Tomada de Contas Especial nº 1810220140, relativo ao Convênio nº 718.070/2009, colhe-se:



Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO PATROCINADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatoria e com fundamentos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º; 214, inciso III; 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa de João Cordoval de Barros e julgar irregulares suas contas;

9.2. condenar João Cordoval de Barros ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$200.000,00 (duzentos mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 4/2/2010 até a data do pagamento;

9.3. aplicar multa de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) a João Cordoval de Barros, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;



Ainda com relação à Tomada de Contas Especial nº 1810220140, colacionam-se trechos da análise e conclusão do julgado:



25. Sob a égide da necessidade de comprovação do nexo de causalidade e do atingimento da finalidade pública, não cabe aqui considerar as meras declarações discorridas e colacionadas nos autos, pelo responsável, no sentido de que executou o objeto conveniado em sua totalidade, vez que estão desamparadas dos seguintes documentos técnicos: fotografias e filmagens - que, de fato permitam identificar e concluir pela efetiva / boa e regular aplicação dos recursos repassados na realização do evento; materiais de repercussão pós-evento (publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas) de forma a comprovar a realização das apresentações artísticas no evento proposto das bandas musicais; fotografia / filmagens originais, datadas e em plano aberto, contendo nomes do evento e da localidade, bem como logomarca do MTur, de forma que seja possível vincular a efetiva realização do evento com a cidade de Matias Cardoso (MG) e verificar a instalação de estrutura no evento proposto (tendas, projetor, iluminação, palco, sonorização, gerador e banheiros químicos), em consonância com os ditames da Lei 8.666/1993.

26. Bom lembrar que o atingimento da finalidade do convênio não se confunde com a mera conclusão da obra e/ou execução parcial do objeto avençado ou entrega do bem, sendo necessário que a sociedade usufrua do investimento público realizado. Nessa esteira, há que se destacar que as fotografias inseridas na peça defensiva (peça 18, p. 10-14), além de possuir baixa qualidade de reprodução, não demonstram uma visão mais ampla do local do alegado evento, prejudicando a identificação da apresentação do evento e da estrutura montada para a sua realização. Demais disso, verifica-se que as matérias jornalísticas acostadas à peça de pugnação (peça 18, p. 27-31) fazem menção à realização futura do evento, restando fragilizada a comprovação do evento com materiais de repercussão pós-evento.

(...)

30. A responsabilidade do ex-prefeito patenteia-se não somente por ter sido signatário do convênio impugnado e, assim, ter assumido o compromisso de regular gestão dos recursos federais que lhe foram confiados, como também, na condição de dirigente máximo do órgão, o citado tinha a obrigação de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos de seus subordinados ou terceiros contratados para execução do objeto avençado.

(...)

36. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado ao responsável. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno / TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 55).



Relativamente à Tomada de Contas Especial nº 255720150, relativa ao Convênio nº 703.250/2009, acordaram os Ministros do Tribunal de Contas da União:



Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO 703250/2009 FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS CARDOSO/MG. APOIO À REALIZAÇÃO DO EVENTO DENOMINADO "1ª FESTA DO LIMÃO DE MATIAS CARDOSO" . FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

(...)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c" , 19, 23, inciso III, e 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso III, 210, 214, inciso III, e 267, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. João Cordoval de Barros;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. João Cordoval de Barros, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, desde a ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;

VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA

200.000,00 22/5/2009

9.3. aplicar ao Sr. João Cordoval de Barros multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" , do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;



Da análise e conclusão do julgado, nos autos da Tomada de Contas Especial nº 255720150, tem-se que:



10. Nos termos consignados na minudente instrução inicial (peça 4), não houve comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo (MTur) ao Município de Matias Cardoso/MG, à conta do Convênio 703250/2009 (itens 9 a 11 desta instrução).

(...)

12. A Prefeitura Municipal de Matias Cardoso/MG impetrou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário, datada de 27/1/2013, em desfavor do Sr. João Cordoval de Barros (item 13 desta instrução).

(...)

15. Apesar do Sr. João Cordoval de Barros ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) que compõe a peça 8, não atendeu a citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas.

(...)

18. Diante da revelia do Sr. João Cordoval de Barros e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado em débito, bem como lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.



O gestor público, ao firmar convênio para o repasse de verbas assume deliberadamente a obrigação de prestar contas dos investimentos e do atendimento da finalidade pública a que se destina o recurso.



Não obstante, o recorrente, embora devidamente notificado, não adotou as providências necessárias à comprovação da regularidade na aplicação dos recursos auferidos por meio dos Convênios nºs 718.070/2009 e 703.250/2009. Na Tomada de Contas Especial nº 255720150, inclusive, o recorrente foi declarado revel.



As condutas se amoldam à improbidade administrativa dolosa com evidentes prejuízos ao erário público, eis que o recorrente não logrou demonstrar o destino dado às verbas federais destinadas ao fomento do turismo local.



Destaca-se, também, o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas da União, de que as condutas do recorrente, na gestão dos recursos conveniados, foram ilegítimas e antieconômicas o que ensejou a rejeição das contas de convênio, com fundamento no art. 16, III, "c" da Lei nº 8.443/92.



Veja-se o que diz o Tribunal Superior Eleitoral acerca da análise das notas de improbidades para a aplicação da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90:



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

4. Recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura. (REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 2437 - Barcelos/AM, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

1. Não há falar em violação dos arts. 128, 460 e 515, § 1º, do CPC, pois o fato que ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura - rejeição de contas decorrente da omissão do agravante em prestá-las - constituiu objeto específico das impugnações ajuizadas pelos agravados e foi devidamente examinado na sentença.

2. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16088 - Chapada dos Guimarães/MT, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FNS. DESVIO DE FINALIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. ART. 1°, I, g, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO.

1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa (Precedentes: (REspe n° 36.974/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 6.8.2010 e RO n° 2066-24/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS 2.12.2010).

2. Na instância especial, não se examinam as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que não tenham sido objeto de debate prévio no TRE, por ausência do imprescindível prequestionamento. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12516 - Bonito/MS, Acórdão de 25/04/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 100, Data 29/05/2013, Página 74)



Sabe-se que o recorrente ingressou, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Janaúba, com a ação anulatória nº 0001654-66.2016.4.01.3825, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União, proferida nos autos da Tomada de Contas Especial nº 255720150.



Para o afastamento da inelegibilidade contra si imputada, o pré-candidato recorre à Súmula 01 do TSE, cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, que assim determinava: "Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)".



Realmente não há razão para a manutenção do verbete sumular. Diante da nova redação do art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90, não basta o ingresso com ação judicial, há necessidade de provimento, cautelar ou definitivo, para que se possa afastar a inelegibilidade decorrente de decisão administrativa irrecorrível de rejeição de contas públicas.



Conforme colacionado aos autos às fls. 67-71, na referida demanda judicial, foi negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, até o momento, não se tem notícias de provimento definitivo.



Dessa forma, não há que se falar em afastamento da capacidade eleitoral passiva ante ao ajuizamento da ação anulatória em comentário.



Resta demonstrado o dolo, bem como a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual há de ser mantida a sentença recorrida, porquanto verificada a inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo nenhuma contradição da sentença, como sustenta o recorrente.



Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 73, inciso XXIII, alínea "b" , c/c art. 76, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.



3. Junte-se a petição protocolada sob o nº 502.706/2016. Defiro a vista requerida, em Secretaria.





4. Publique-se e intimem-se.



Em 21 de setembro de 2016.


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