MATIAS CARDOSO: EMANCIPAÇÃO DE DISTRITO NÃO PODEMOS VENDER ILUSÃO.
De acordo com a proposta, o primeiro passo para a criação de um município é a apresentação, na Assembleia Legislativa, de um pedido assinado por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento. Se a situação for de fusão ou incorporação, o requerimento de criação deverá ser subscrito por 3% dos eleitores residentes em cada uma das cidades envolvidas.
Entre os critérios exigidos está a necessidade de a população do novo município e do que foi desmembrado ser de, pelo menos, 6 mil habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste; 12 mil habitantes no Nordeste; e 20 mil no Sul e no Sudeste.
Em Matias Cardoso, criado Pela
lei estadual nº 2, de 22-01-1996, o distrito de Rio Verde de Minas, esta longe de se tornar município, não podemos vender ilusão, ou criar expectativa que venha frustrar a população, tendo em vista que o referido distrito não preenche os requisitos minimo.
É bom salientar que existe por ai alguns aproveitadores vendo essa ilusão, seria ótimo se Gado Bravo, (Rio Verde de Minas), pudesse se transformar em cidade, mais este sonho é remoto e sem nexo, dado as circunstância da própria lei que diz a respeito a criação de novos municípios.
Maioria dos distritos de Minas não pode virar municípios, pequenas e dependentes, 64% não tem população minima para ostentar o título de município, segundo os critérios de emancipação aprovado no congresso.
Em Goiás, nós temos exemplos próximos no DF, como o Jardim Ingá, em Luziânia: um distrito com 90 mil habitantes, que tem condições de se emancipar. E isso vai trazer condições de vida melhores para as pessoas que vivem nessas comunidades.
O distrito de Icoaraci, que tem 400 mil habitantes, precisa ter a sua vida própria, precisa ser emancipado. Talvez o maior absurdo neste movimento seja o distrito de Castelo dos Sonhos, distante 1.100 km da sede do município. Quase quatro dias de deslocamento pela Transamazônica para se dirigir do distrito para a sede.
Com as novas regras em Minas Gerais, 11 distritos atingem o primeiro critério – mais de 20 mil habitantes – para se emancipar. Em Belo Horizonte, poderiam virar cidade as regiões do Barreiro e Venda Nova. Estão na mesma situação Barra Alegre (Ipatinga), Carvalho de Brito (Sabará), Justinópolis (Ribeirão das Neves), Lagoa de Santo Antônio (Pedro Leopoldo), Melo Viana (Esmeraldas), Parque Durval de Barros (Ibirité), Parque Industrial (Contagem), São Benedito (Santa Luzia) e Senador Melo Viana (Coronel Fabriciano).
Veja abaixo a integra da PLP 137/2015
PLP 137/15 - CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
I - RELATÓRIO
II - VOTO DO RELATOR
PLP 137/15 - CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 137, DE 2015
Apensados:
PLP nº 437/2014, PLP nº 438/2014, PLP nº 450/2014, PLP nº 455/2014, PLP nº
283/2016 e PLP nº 464/2017
Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição
Federal, altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e dá outras
providências.
Autor: SENADO FEDERAL - FLEXA RIBEIRO
Relator: Deputado CARLOS HENRIQUE GAGUIM
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 137/2015, aprovado no
Senado Federal, visa a disciplinar o disposto no artigo 18, § 4º, da
Constituição da República.
Nesse intento, traz definições,
prazos e procedimentos.
Diz que a criação e demais operações somente podem
ocorrer no período entre a posse do Prefeito e Vice e o último dia do ano
anterior ao da realização de eleições municipais.
Prevê que o processo será iniciado por apresentação de
requerimento dirigido à Assembleia Estadual por vinte por cento dos eleitores
residentes na área que se pretenda emancipar (no caso de criação de Município)
ou desmembrar, ou por três por cento dos eleitores residente em cada Município
envolvido (em caso de fusão ou incorporação).
Município:
Estabelece como condições
necessárias para a criação de
- que tanto os novos como os que perderem
população
possuirão, após a criação, população igual ou superior a seis mil, doze
mil ou vinte mil habitantes, para as Regiões Norte e Centro-Oeste, Nordeste e
Sul e Sudeste;
-
que existam imóveis em número superior à média
observada nos Municípios que constituam dez por cento de menor população no Estado;
-
que a área urbana não esteja situada em reserva
indígena, área de preservação ambiental ou em área pertencente à União, suas
autarquia e fundações.
Discorre longamente sobre os Estudos de Viabilidade
Municipal, determinando que devem ser apreciados aspectos da viabilidade
econômico-financeira, político-administrativa e socioambiental e urbana.
Diz que os Estudos devem ser conclusivos quanto à
viabilidade ou não da operação, concluídos em cento e oitenta dias a contar da
contratação e contratados pelos Estados com instituições públicas ou privadas
de comprovada capacidade técnica.
Dispõe que os Estudos não serão aprovados caso a
criação ou outra operação acarretarem perda da continuidade territorial e da
unidade histórico-cultural do ambiente urbano, quebra da continuidade
territorial de qualquer um dos Municípios envolvidos (exceto em caso de ilhas e
arquipélagos), advento de Município cujos limites territoriais sejam
exclusivamente a área de um único Município ou alteração das divisas
territoriais dos Estados. Por fim, veda a criação e desmembramento de Município
quando tal implicar em inviabilidade de qualquer dos Municípios envolvidos.
Dispõe sobre a publicidade dos
Estudos.
Prevê que, completado o prazo de publicidade e discussão dos Estudos, se
concluírem pela viabilidade da operação e se aprovados pela
Assembleia
Legislativa, será realizado plebiscito com a população dos Municípios
envolvidos.
Discorre sobre rejeição do plebiscito, apresentação e
discussão do projeto de lei na Assembleia e procedimentos para a instalação do
novo Município.
Traz disposições transitórias e
finais.
Há seis projetos em apenso. Embora haja diferenças, no essencial seus
textos em muito se assemelham ao do projeto principal.
Passo a expor meu entendimento
sobre as propostas.
II - VOTO DO RELATOR
De imediato, lembremos que o § 4º do artigo 18 da
Constituição da República estatui o seguinte:
“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
Vê-se
que o legislador constituinte determinou, para que se materializem os efeitos
da norma, a edição de duas leis federais.
Uma é complementar, e prevê o
período em que as operações
podem ocorrer.
Outra é ordinária, e dispõe
sobre os estudos de viabilidade.
A proposição principal e as
apensadas fundem, sob a forma de
projeto de lei complementar,
disposições sobre os dois temas.
Haverá quem entenda não poder a lei complementar tratar
de matéria não especificamente vinculada, pelo legislador constituinte, a lei
ordinária.
dos textos.
Entendo de modo diverso, pelo que
prossigo na análise jurídica
Nada há que ressalvar no projeto
principal.
No que toca à estimativa de
impacto orçamentário e financeiro,
nenhuma das proposições o
apresenta.
No cumprimento da função de Relator nesta Comissão
Especial, opino pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica
legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação
do PLP 137/2015 e pela rejeição dos projetos apensados.
Deputado
CARLOS HENRIQUE GAGUIM
Relator
2018-1521
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